Competências Registrais
Registro de Imóveis, se houver alteração da convenção de condomínio. Neste caso não terá valor o mero registro em Títulos e Documentos e será competente o cartório onde registrada a constituição do condomínio, praticando-se ato de averbação ao pé do registro da convenção, no Livro 3 - Registro Auxiliar (CC/2002, art. 1333, parágrafo único).
Registro de Títulos e Documentos, se não houver alteração alguma na convenção de condomínio. O registro poderá ser efetuado em qualquer cartório de títulos e documentos da Comarca onde localizado o condomínio.
Registro Civil de Pessoas Jurídicas - em qualquer dos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas da Comarca onde estará fixada a sede e/ou filial.
Veja também: roteiro para constituição/regularização de associações civis, atualizado com o novo Código Civil.
Junta Comercial: CC/2002, arts. 967 e 1150. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC/2002, art. 966, caput).
Registro de Títulos e Documentos: e passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor (CC/2002, art. 1361, §1º).
Registro Civil de Pessoas Jurídicas: é necessário ainda efetuar uma profunda interpretação do art. 979 do CC/2002 para se averiguar a competência desta serventia em relação aos bens dos sócios das sociedades não empresárias.
Registro de Imóveis: para atualização do estado civil dos proprietários na matrícula do imóvel – ato de averbação ou registro, conforme trate da partilha de bens ou não.
Registro na Junta Comercial: se forem sócios de sociedade empresária, para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 980).
Registro Civil das Pessoas Naturais: somente quanto à emancipação (CC/2002, art. 9º).
Junta Comercial: quanto a ambos os atos (CC/2002, art. 976).
Registro Civil de Pessoas Jurídicas: quanto a ambos os atos, se forem admitidos sócios incapazes.
Junta Comercial: se tratar-se de sociedade empresária ou de empresário individual.
Registro Civil de Pessoas Jurídicas: se tratar-se de sociedade não empresária. * ato de averbação, para produzir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1144).